09 junho 2007

A quem possa interessar

Com o título de

"Alterações Estatutárias impostas pela reforma do Plano de Acção do Processo de Bolonha"

surgiu a proposta de alteração legislativa apresentada pela OA.

Lei n.º 15/2005, de 26.Janeiro, que aprova o EOA:

"Artigo 187.º - Inscrição

1 - Podem requerer a inscrição como advogados estagiários os que reúnam as seguintes condições:

a) Possuírem cumulativamente, os graus de Licenciatura em Direito e de Mestre em Direito, ou;
b) Possuírem o grau de Licenciatura em Direito e cumulativamente, a frequência do curso de Mestrado em Direito, perfazendo no total o mínimo de dez semestres curriculares com aproveitamento."


"Artigo 3.º - Regime Transitório

1 – As alterações à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, só serão aplicáveis aos estágios que se iniciem em data posterior à da sua entrada em vigor.
2 – Aos candidatos à advocacia, titulares de habilitação académica correspondente à licenciatura em Direito, por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, não abrangidos pela reforma introduzida pelo Plano de Acção do Processo de Bolonha, não é exigido outro grau académico para a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados."

Fica o registo!

1 Comments:

At 12 julho, 2007 20:07, Anonymous Anónimo said...

E pensar que o propósito essencial do processo de bolonha era colocar os estudantes mais rapidamente no mundo do tabalho....já para não falar que o que nos dizem constantemente na esola de direito é que os alunos nunca poderiam sair prejudicados....sinceramente.... estao-se todos nas tintas,enqanto houver gente a acreditar no curso e a pagar propinas, não ha-de mudar!É o que temos....

 

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