A quem possa interessar
Com o título de
"Alterações Estatutárias impostas pela reforma do Plano de Acção do Processo de Bolonha"
surgiu a proposta de alteração legislativa apresentada pela OA.
Lei n.º 15/2005, de 26.Janeiro, que aprova o EOA:
"Artigo 187.º - Inscrição
1 - Podem requerer a inscrição como advogados estagiários os que reúnam as seguintes condições:
a) Possuírem cumulativamente, os graus de Licenciatura em Direito e de Mestre em Direito, ou;
b) Possuírem o grau de Licenciatura em Direito e cumulativamente, a frequência do curso de Mestrado em Direito, perfazendo no total o mínimo de dez semestres curriculares com aproveitamento."
"Artigo 3.º - Regime Transitório
1 – As alterações à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, só serão aplicáveis aos estágios que se iniciem em data posterior à da sua entrada em vigor.
2 – Aos candidatos à advocacia, titulares de habilitação académica correspondente à licenciatura em Direito, por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, não abrangidos pela reforma introduzida pelo Plano de Acção do Processo de Bolonha, não é exigido outro grau académico para a respectiva inscrição na Ordem dos Advogados."
Fica o registo!
1 Comments:
E pensar que o propósito essencial do processo de bolonha era colocar os estudantes mais rapidamente no mundo do tabalho....já para não falar que o que nos dizem constantemente na esola de direito é que os alunos nunca poderiam sair prejudicados....sinceramente.... estao-se todos nas tintas,enqanto houver gente a acreditar no curso e a pagar propinas, não ha-de mudar!É o que temos....
Enviar um comentário
<< Home